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Jurisprudência
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CREA-MS.pdf
(Proc. nº 2002.60.00.006941-0) – Em julgamento à ação judicial interposta em 2003 pelo CREA-MS contra o CRQ-IV (tendo como parte atualmente no processo o CRQ-XX Região/MS – que foi criado e desmembrado do CRQ-IV), o Juízo da 13ª Vara Federal de São Paulo proferiu decisão, publicada em 22/08/2008, aduzindo que a Lei nº 5.194/66 (que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo) “não traz nenhuma menção expressa à profissão do engenheiro químico”, e que a reivindicação do termo “Engenheiro” como exclusivo do Sistema CREA’s/CONFEA não procede. Assim, o pedido feito pelo CREA-MS na ação judicial foi julgado improcedente, declarando o magistrado que “o CREA/MS não detém o monopólio na utilização do termo ENGENHEIRO, na modalidade química ou industrial química”, e, ainda, que “o registro profissional deve levar em conta a atividade básica e os serviços efetivamente prestados pelo profissional, não estando assim o ‘engenheiro químico’ e o ‘engenheiro industrial químico’ obrigados a registrar-se no CREA/MS, bastante sua filiação ao CRQ/4ª. REGIÃO”
SIF.pdf
SIF também não exige médico veterinário como RT. As legislações federais regulam que ao médico veterinário cabe atuar na inspeção higiênico-sanitária, mas não dispõem que a responsabilidade técnica seja exclusiva desta profissão e que a empresa tenha que ter registro no CRMV, tanto que o próprio Serviço de Inspeção Federal – SIF não faz exigência de profissional da medicina veterinária como responsável técnico pelas empresas de produtos de origem animal, em conformidade com o que esclareceu o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA por meio do Ofício GAB. DIPOA nº 135/2002, de 17/10/2002: "... o responsável técnico pela formulação e elaboração dos produtos de origem animal deverá ser profissional legalmente habilitado, não condicionando, portanto, a necessidade de ser médico veterinário".
TRATAMENTO DE ÁGUA.pdf
(Proc. nº 2001.61.06.007513-7) – Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região - Multa por falta de indicação de Responsável Técnico na área da química para realizar o tratamento de água para fins potáveis servida pelo Município de Nova Aliança – SP. O Tribunal reconheceu a legalidade da multa imposta pelo CRQ-IV, o atendimento de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Reconheceu, principalmente, que o Município responsável pelo abastecimento de água tratada para consumo humano é obrigado a manter em seus quadros Responsável Técnico habilitado em química e registrado perante o respectivo Conselho profissional.
SANESUL X CRQ XX-MS.pdf
(Proc. 2005.60.06.001108-4/MS) - Embargos à execução fiscal. Conselho Regional de Química. Atividade básica. Empresa de saneamento básico. Inscrição. Exigibilidade. Registro anterior em conselho profissional incompetente. Art. 1º da lei n. 6.839/80.
Conselho Federal de Química x Conselho Federal de Farmácia - Tratamento de Água - Reações Química e Operação Unitária.pdf
Em 18/12/09, o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Julgou favoravelmente ao CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA ação judicial que moveu contra o CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, ajuizada em 1993, que tinha o objetivo de anular a Resolução 236/92 do CFF que normatizou como privativas aos farmacêuticos diversas atribuições profissionais, as quais o profissional da química sempre teve competência legal e curricular em exercê-las. A decisão julgou ilegal a referida Resolução pelo fato do CFF ter ultrapassado o seu limite legal regulamentar (previsto na legislação dos farmacêuticos Lei nº 3.820/60 e Decreto nº 85.878/81).
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